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artigo 65º
exercício e abuso de influência
1. o clube que directa ou indirectamente exerça ou abuse, da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, representante, agente ou funcionário da Federação (FPF) ou da Liga (LPFP), com o fim de obter comportamento ou decisão, destinados a modificar ou a falsear a veracidade e a autenticidade de documentos, procedimentos e deliberações, assim como o resultado ou o desenvolvimento regular dos jogos das competições desportivas, será punido com a sanção de descida de divisão e acessoriamente com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 250 UC e o máximo de 1000 UC.
2. se o ilícito for cometido na forma de tentativa, o clube será punido com a sanção de subtracção de pontos na classificação geral, a fixar entre o mínimo de cinco e o máximo de oito pontos e acessoriamente com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 100 UC e o máximo de 500 UC.
3. se a prova em que os factos forem praticados for disputada por eliminatórias, o clube, para além das sanções previstas nos números anteriores, será punido:
a) no caso do nr. 1, com a sanção de desclassificação da prova em curso e a sanção de exclusão da prova por um período a fixar entre o mínimo de uma e o máximo de três épocas desportivas;
b) no caso do nr. 2, com a sanção de desclassificação da prova em curso.
4. os clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelos factos cometidos directa ou indirectamente por qualquer dos seus dirigentes ou representantes (ainda que de facto) e funcionários, e bem assim pelos demais agentes desportivos a si vinculados.
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in Regulamento Disciplinar da LPFP, a páginas 26.
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artigo 61º
exercício e abuso de influência
1. o clube que, de forma directa ou indirecta, exerça ou abuse, da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, funcionário ou representante da FPF, ou de qualquer sócio ordinário desta [LPFP], com o propósito ou o intuito de obter comportamento ou decisão, destinados a modificar ou a falsear a veracidade e a autenticidade de documentos, procedimentos ou deliberações, ou ainda o regular desenvolvimento dos jogos, é sancionado com multa a fixar entre 50 a 250 UC, e ainda com exclusão da competição a fixar entre 1 e 3 épocas desportivas.
2. quando cometida na forma de tentativa, a infracção é sancionada com multa 25 a 125 UC e ainda:
a) nas provas por pontos, com a sanção de derrota e subtracção entre 3 e 5 pontos na classificação geral, por cada jogo tentado viciar;
b) nas provas por eliminatórias, com a exclusão da competição por período a determinar entre 1 e 3 épocas desportivas.
3. o clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes e colaboradores, bem como por qualquer funcionário a si vinculado.
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in Regulamento Disciplinar da FPF, a páginas .
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caríssim@,
transcrevo a legislação desportiva em vigor para que não subsistam quaisquer dúvidas relativamente ao que está em causa com o que foi bombasticamente divulgado, ontem, no programa “universo Porto – da bancada” (aqui).
não vou acrescentar muito mais ao que, neste entretanto, já tem vindo a ser amplamente comentado sobretudo na bluegosfera e nalguma comunidade calimera, e basto abafadinho naquelas afectas ao carnidense (e como não poderia deixar de o ser).
acima de tudo, destaco o que o Miguel Guedes escreveu aqui, para o JN e subscrevo, na íntegra, o que o nosso Silva defende aqui, na sua “tasca”, para este caso em que se demonstra à saciedade um claro, evidente e nada «irrelevante», abuso/tráfico de influência no mundo do nosso comezinho futebolzinho tuga – e com uma consequência séria para a Verdade Desportiva do campeonato de 2014/2015 (e seguintes).
também acrescento que, por muito menos, desceu o Boavista de divisão (em 2008), assim como a rubentus, Lazio e Fiorentina, em 2006. mas e apesar do que o ‘ex-special one’ afirmou em tempos, não se compara a “grandeza” dos respectivos em se fazer Justiça, quando estão em causa os sistemas judiciários Português e Italiano.
assim sendo, haja coragem em, pelo menos, investigar-se a fundo o que se denunciou e com um mínimo de Rigor, Isenção e Profissionalismo. e, se não for pedir muito, preferencialmente sem quaisquer evidências de gloriosas clubites – sabendo-se dos quadros da PJ que fazem (ou fizeram) parte da Comissão de Honra das várias candidaturas do Orelhas, o «Primeiro-ministro», à presidência do carnidense. é que parece que há mesmo alguma veracidade na existência dos e-mails...
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por último, repito o que afirmei ontem:
« entrementes e com muitos mentirosos a (in)tentarem abafar tudo o que conseguirem, o pravda da Travessa da Queimada vai trilhando um caminho editorial que desfaz todas as suspeitas que poderiam existir sobre a cor mais do que o que oficiosa que por lá se defende, e cuja compilação das capas desde a passada Quarta-feira é só (mais) uma prova do que afirmo. »
faço votos sinceros para que (i) nunca mais se convidem direcções de pasquins para as galas “Dragões de Ouro” e para que (ii) já esta época, as conferências de Imprensa não sejam tão “mansas” para com os sabujos e/ou pés-de-microfone afectos ao jornalixo tuga – uma vez que, por Lei, não se pode vedar o acesso destes àquelas.
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* sobre a revista ‘Dragões’:
talvez ainda não seja do conhecimento geral, mas o FC Porto disponibiliza gratuitamente e de forma digital, as edições da revista do Clube.
para tal, basta aceder aqui e preencher um formulário muito simples, com dados que não lesam a identidade de ninguém – como sejam o nome e um email válidos. depois de feito esse passo fundamental, temos acesso a todas as edições da revista (repito), em formato digital, e com o ‘plus‘ de que se pode fazer o ‘download’ das mesmas.
quem tiver esse interesse, pode ler aqui a última edição da revista (#367).
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